quarta-feira, 21 de novembro de 2018

ROTULAGEM DE COSMÉTICOS - NOVA

COSMÉTICOS

Atualizada regra para rotulagem de cosméticos

Empresas poderão apresentar processos de regularização de cosméticos que incluam diferentes propostas de arte para os rótulos desses produtos.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 20/11/2018 19:04
Última Modificação: 21/11/2018 14:00
 
As empresas fabricantes de cosméticos e produtos de higiene pessoal poderão regularizar seus produtos na Anvisa apresentando diferentes variações de rótulos para um mesmo produto. 
Atualmente, cada mudança de rotulagem em um produto cosmético precisa ser submetida à Anvisa. Isso inclui características sem cunho sanitário, como dizeres promocionais e cores. Além disso, não é possível a coexistência de rótulos diferentes para um mesmo produto. 
A medida deve dar mais agilidade ao setor, reduzindo os custos dos processos, já que na área de cosméticos as alterações de rótulos e embalagens são bastante frequentes em virtude das estações do ano e das datas comemorativas. 
A nova norma terá vigência imediata a partir de sua publicação. Com isso, apenas as alterações nos requisitos obrigatórios de rotulagem e alegações relacionadas à segurança e aos benefícios dos produtos demandarão a submissão de uma nova arte de etiqueta ou rotulagem para a Agência. 
A norma também dispensa a necessidade de submeter à Agência alterações de rotulagem que não apresentam risco sanitário, como dados do serviço de atendimento ao consumidor, razão social e domicílio do titular, entre outros. 

Perguntas e respostas 

A Gerência de Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes e Saneantes (GHCOS) irá publicar um documento com Perguntas e Respostas para orientação e esclarecimento de possíveis dúvidas sobre o tema, especialmente para as empresas produtoras de cosméticos e para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, responsável pela fiscalização e aplicação das normas. 
Durante o seu voto, o diretor de Regulação Sanitária, Renato Porto, destacou o trabalho que a Anvisa vem fazendo com foco na redução da burocracia e no alinhamento dos esforços da instituição. “O presente processo é mais um que demonstra a transição que a Anvisa vem realizando no modelo regulatório de cosméticos, em busca de um modelo com maior atuação da Agência no pós-mercado, menos burocrático, menos restritivo às inovações e demais questões comerciais e com maiores responsabilidades aos fabricantes dos produtos”, explicou o diretor. 

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

ALTERAÇÕES REGULAMENTARES PARA PRODUTOS COSMÉTICOS NA UNIÃO EUROPÉIA



A título informativo venho por este meio dar a conhecer  novas alterações ao regulamento de produtos cosméticos na EU.

Está prevista alteração ao uso de fragrâncias que na sua composição têm o alergénico HYDROXYISOHEXYL 3-CYCLOHEXENE CARBOXALDEHYDE.

Este alergénico não deverá estar presente em produtos cosmético colocados no mercado Europeu, a partir de 23 de Agosto de 2019, conforme alteração ao regulamento EU.

Desta forma é previsto que não circulem no mercado Europeu produtos cosméticos com este alergénico a partir de 23 de Agosto de 2021.

REGULAMENTO (UE) 2018/35 DA COMISSÃO de 10 de janeiro de 2018 diz respeito ao uso dos ingredientes CYCLOTETRASILOXANE e CYCLOPENTASILOXANE em produtos cosméticos enxaguaveis.

É uma preocupação ambiental, que vai impor o uso restrito destes ingredientes em produtos para uso com enxague.

Desta forma, "Não podem ser colocados no mercado produtos cosméticos enxaguaveis quando a concentração for igual ou superior a 0,1 %, em peso, de qualquer das substâncias, após 31 de janeiro de 2020."

REGULAMENTO (UE) 2017/2228 DA COMISSÃO de 4 de dezembro de 2017, sobre a utilização de óleo de amendoim, seus extratos e seus derivados nos produtos cosméticos.

Desta forma, "A fim de garantir a segurança dos referidos produtos cosméticos para a saúde humana, é adequado estabelecer uma concentração máxima de 0,5 ppm para as proteínas de amendoim no óleo de amendoim, seus extratos e seus derivados utilizados nos produtos cosméticos e limitar a massa molecular média dos péptidos nas proteínas de trigo hidrolisadas utilizadas em produtos cosméticos a um máximo de 3,5 kDa, a partir de 25 de Dezmebro de 2018."