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sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

ALTERAÇÕES REGULAMENTARES PARA PRODUTOS COSMÉTICOS NA UNIÃO EUROPÉIA



A título informativo venho por este meio dar a conhecer  novas alterações ao regulamento de produtos cosméticos na EU.

Está prevista alteração ao uso de fragrâncias que na sua composição têm o alergénico HYDROXYISOHEXYL 3-CYCLOHEXENE CARBOXALDEHYDE.

Este alergénico não deverá estar presente em produtos cosmético colocados no mercado Europeu, a partir de 23 de Agosto de 2019, conforme alteração ao regulamento EU.

Desta forma é previsto que não circulem no mercado Europeu produtos cosméticos com este alergénico a partir de 23 de Agosto de 2021.

REGULAMENTO (UE) 2018/35 DA COMISSÃO de 10 de janeiro de 2018 diz respeito ao uso dos ingredientes CYCLOTETRASILOXANE e CYCLOPENTASILOXANE em produtos cosméticos enxaguaveis.

É uma preocupação ambiental, que vai impor o uso restrito destes ingredientes em produtos para uso com enxague.

Desta forma, "Não podem ser colocados no mercado produtos cosméticos enxaguaveis quando a concentração for igual ou superior a 0,1 %, em peso, de qualquer das substâncias, após 31 de janeiro de 2020."

REGULAMENTO (UE) 2017/2228 DA COMISSÃO de 4 de dezembro de 2017, sobre a utilização de óleo de amendoim, seus extratos e seus derivados nos produtos cosméticos.

Desta forma, "A fim de garantir a segurança dos referidos produtos cosméticos para a saúde humana, é adequado estabelecer uma concentração máxima de 0,5 ppm para as proteínas de amendoim no óleo de amendoim, seus extratos e seus derivados utilizados nos produtos cosméticos e limitar a massa molecular média dos péptidos nas proteínas de trigo hidrolisadas utilizadas em produtos cosméticos a um máximo de 3,5 kDa, a partir de 25 de Dezmebro de 2018."

quarta-feira, 17 de maio de 2017

FCE - Exposição Internacional de Tec. p/ Ind. Cosmética

Estarei Visitando a Feira  e Participando do evento paralelo - 30º CONGRESSO BRASILEIRO DE COSMETOLOGIA onde poderemos trocar experiências. 
FCE Cosmetique - Exposição Internacional de Tecnologia para a Indústria Cosmética
A FCE Cosmetique é o primeiro evento do setor cosmético no calendário latino americano. Aqui, os visitantes encontram todas as tendências e lançamentos que foram apresentados na Europa há poucos meses, trazendo viabilidade, agilidade e praticidade para os participantes.
Além disto, o evento é considerado a principal plataforma de negócios deste mercado, já que reúne todos os setores que participam do desenvolvimento e produção de cosméticos.

Data: De 23 a 25 de maio de 2017
Horário: das 13h às 20h
Local: São Paulo Expo - Rodovia dos Imigrantes, Km 1,5 | Cep: 04329-900 | São Paulo/SP | Brasil
Participe da FCE Cosmetique 2017

terça-feira, 13 de setembro de 2016

MUDANÇAS NA APRESENTAÇÃO DE DOC. ANVISA

CONSULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS 

Conforme RDC nº 007/2015, em seu Anexo IV – Os documentos para cumprirem os requisitos para regularização de produtos cosméticos importados devem (deveriam) ser apresentados consularizados.

MAS

Em 2 de Dezembro de 2015, o Brasil depositou o seu instrumento de adesão à Convenção de Haia de 05 de outubro de 1961 Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros ( "Convenção apostilha " ) . Seguindo os passos processuais habituais , a Convenção entrará em vigor para o Brasil em 14 de Agosto de 2016, tornando-se o Estado Contratante 111º da Convenção .

A ANVISA  informa que a partir da data de entrada em vigor da Convenção no Brasil, a "consularização" de documentos será substituída pela emissão da "Apostila da Haia", que será anexada ao documento público emitido pelas autoridades competentes do país no qual foi emitido, tornando-o válido em todas as demais Partes da Convenção.

Mudanças para a ANVISA:

Após 14 de agosto de 2016, a ANVISA aceitará documentos apostilados, independentemente da data do apostilamento, em substituição àqueles que antes eram apresentados em atendimento à exigência de "consularização". Não há previsão de publicação de nenhuma norma da ANVISA específica a respeito do tema, pois o conteúdo do Decreto tem precedência sobre as normativas editadas pela Agência. É importante notar, ainda, que há países que não são Parte da Convenção da Apostila, de forma que seguirão emitindo documentos legalizados pelos Consulados, que serão aceitos pela ANVISA.


quarta-feira, 20 de julho de 2016

CONSERVANTES EM COSMÉTICOS

Regulatório: Por que o uso de conservantes nos produtos cosméticos


Publicado em: 03/05/2016


Foi desenvolvido pelas autoridades e indústrias presentes no ICCR – Internacional Cooperation on Cosmetic Regulation um documento sobre a necessidade do uso de conservantes nos produtos cosméticos.
Este material, aprovado no final de 2015 e traduzido em 27 idiomas, foi elaborado no formato de Perguntas e Respostas e traz uma perspectiva geral e técnica sobre a importância e a necessidade dos conservantes no desenvolvimento do produto.
A ação tem como objetivo conscientizar os consumidores sobre a importância e o papel primordial dos conservantes para garantir a segurança e conservação dos produtos cosméticos; além de trazer os impactos para a saúde pública com a ausência dessa classe de ingredientes.
O Brasil, por meio da ABIHPEC e da Anvisa, participa do ICCR como membro efetivo ao lado do Canadá, União Europeia, Japão e Estados Unidos. Este órgão internacional tem como objetivo reduzir os obstáculos regulatórios do setor, minimizar as barreiras técnicas entre o comércio internacional e manter o alto nível de proteção global aos consumidores.

Clique aqui e confira a íntegra do documento (FAQ).

https://www.abihpec.org.br/novo/wp-content/uploads/ICCR-CONSERVACAO-DE-PRODS-COSMETICOS.pdf

terça-feira, 21 de junho de 2016

Aumenta número de substâncias proibidas em cosméticos

Nova lista de substâncias não autorizadas para cosméticos inclui 1376 itens proibidos.
A lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtros de higiene pessoal, cosméticos e perfumes foi atualizada pela Anvisa. A nova lista traz 1.376 substâncias, contra 423 da lista anterior. Além da lista, a norma prevê que qualquer substância com propriedade cancerígena, mutagênica ou tóxicas para a reprodução são proibidas em cosméticos.
A iniciativa é uma atualização da resolução anterior da Anvisa que tratava do tema, a RDC 48/2006. A nova lista é resultado também da incorporação nacional do Regulamento Técnico Mercosul sobre Lista de Substâncias que não podem ser utilizadas em Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, já que este tipo de regulação é definida de forma conjunta entre os países do Mercosul.
A atualização desta lista está na RDC nº 83/2016, publicada no Diário Oficial da União (20/06).

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

REPELENTES....

REPELENTES de INSETOS (Aedes aegypti,...)

Muito tem se falado e escutado sobre REPELENTES de insetos e para diminuir a confusão ou aumentar o acerto na hora de usar este, passo alguns detalhes.
No Brasil e no Mundo temos 3 principais princípios ativos (químicos) comprovados em  sua segurança e eficácia no uso quanto a repelente de insetos, que são:

DEET (N,N'-Diethyl-m-toluamide) – é uma molécula sintética amplamente utilizada e que dependendo da sua concentração no produto final dá uma proteção de até 2 horas e seu uso é restrito a pessoas com mais de 2 anos;

ICARIDINA (1-piperidinecarboxylic acid 2-(2-hydroxyethyl)-1-­methylpropylester) – é uma molécula sintética que foi desenvolvida através da pimenta, ou seja seu início é natural.  Seu tempo de atuação pode chegar a 12 horas dependendo da concentração na formulação. Sua recomendação também é para pessoas com mais de 2 anos;

IR3535® (Insect repellent 3535) (3-[N-n-butyl-N-acetyl] aminopropionic acid ethylester)  – matéria prima patenteada pela MERK já utilizada por muitos anos e é o único aprovado para ser utilizado em crianças a partir de 6 meses. Seu tempo de ação é de até 4 horas.

Vale lembrar que os produtos desenvolvidos com estas matérias primas e aplicáveis sobre a pele devem ser produzidos por Indústria Cosmética e o produto ser Registrado na ANVISA.  Para isto o produto passa por testes que comprovem sua eficácia e alergicidade primária e acumulada em laboratórios credenciados pelo Ministério da Saúde.
Sua rotulagem passa também por verificação e aprovação.
Verifique sempre a empresa e o registro do produto.


Sendo assim você escolhe o produto mais indicado para sua proteção. 

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

TAXAS DA ANVISA TERÃO REDUÇÃO !!!!

  AS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TFVS) DA ANVISA SOFRERÃO REDUÇÃO SIGNIFICATIVA
Lei nº13.202/2015 (conversão da MP 685/15) publicada nesta quarta-feira (09/12) limita ao poder executivo o montante de 50% do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa, para a primeira atualização monetária do valor das taxas federais.
A ABIHPEC informa que com esta publicação os valores que constam atualmente no sistema de peticionamento eletrônico da Anvisa serão reduzidos para se adequar ao que determina a lei. Mas para isso é necessário que o Ministério da Fazenda ainda publique uma portaria com os novos valores das taxas.
Entenda
A Lei autorizou o Poder Executivo a atualizar várias taxas, dentre elas as taxas de fiscalização da ANVISA. O reajuste dessas taxas foi então publicado no formato de Portarias do Ministério da Fazenda que já se encontram em vigor.
De forma geral, as taxas foram reajustadas pelo IPCA acumulado desde o último reajuste até a data de publicação da MP. Nos casos de regularização de produtos HPPC, resultou em aumentos de 190,5%. Porém a Lei estabelece que a primeira atualização monetária das taxas ficará limita a metade do valor total da recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa.
Por exemplo, no caso da Anvisa, algumas taxas nunca tinham sido atualizadas, de modo que a atualização foi aplicada desde a sua instituição até a data de publicação da MP, resultando em aumentos superiores à 190%. (Portaria Interministerial 701/15 (2/9).
Tendo em vista o limite previsto na Lei, o reajuste máximo, neste caso, será de 90%. Essas alterações demandarão a publicação de novas Portarias do Ministério da Fazenda para adequar os reajustes das taxas ao texto da Lei.
Ainda não há previsão de quando essas novas Portarias serão publicadas.  Enquanto a publicação não acontecer, as Portarias antigas com os valores mais elevados continuam em vigor, porém os contribuintes poderão pedir o ressarcimento dos valores pagos a mais.
Assim...
As empresas deverão ficar atentas, já que os valores que constam no sistema de peticionamento neste momento serão ajustados somente após a publicação da portaria.
Segundo orientação dispostas no site da Anvisa, as empresas e interessados que necessitam realizar algum peticionamento na Anvisa terão duas opções até que o sistema seja adequado. A primeira é que a empresa aguarde o ajuste do sistema para que a Guia de Recolhimento da Taxa seja gerada já com os valores reduzidos. Isso poderá ser feito nos casos em que o adiamento da petição não gere prejuízos a empresa, como a perda de prazo por exemplo.

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Notificação de Cosméticos - Notícias

Após mais de 15 dias fora do ar do serviço de notificação de cosméticos a ANVISA informa o que segue. 
Anvisa disponibiliza protocolo físico para notificação de cosméticos

29 de outubro de 2015
O sistema de notificação de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes isentos de registro está indisponível desde o último dia 15 devido a um problema na infraestrutura de TI da Anvisa.
Uma falha no equipamento denominado Storage, da empresa EMC, danificou o referido sistema, impedindo a sua utilização. Os dados de produtos regularizados na Anvisa estão preservados. Entretanto, será necessário o lançamento de uma nova versão do sistema, que está sendo testada. Uma vez concluídos os testes, o sistema será aberto para o público externo.
Para garantir que o processo de notificação de produtos isentos de registro não fique suspenso por mais tempo, a Anvisa disponibilizará, a partir do dia 03 de novembro de 2015,  o protocolo físico das notificações.
http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/anvisa+portal/anvisa/sala+de+imprensa/menu+-+noticias+anos/2015/anvisa+disponibiliza+protocolo+fisico+para+notificacao+de+cosmeticos

segunda-feira, 22 de junho de 2015

ANVISA divulga “Perguntas e Respostas” sobre a alteração no peticionamento de cosméticos.
17 de junho de 2015
Tema: Peticionamento de produtos cosméticos 
Encaminho o comunicado da ANVISA com “perguntas e respostas” sobre a alteração da forma de peticionamento para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

1-    Porque a Anvisa suspendeu o peticionamento no Sistema de Automação Eletrônico – SGAS para registro de produtos higiene pessoal, cosméticos e perfumes? 
A identificação de importantes inconsistências no SGAS levou a Anvisa a adotar a decisão pelo retorno ao sistema de peticionamento anterior, de forma a reduzir os prazos de análise.

2-    Para quais produtos o Sistema de Peticionamento da Agência (Datavisa) deve ser utilizado?

Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes sujeitos a registro, conforme Anexo VIII RDC 07/2015. As notificações de produtos isentos de registro permanecerão no Sistema Eletrônico de Automação - SGAS.

3-    Todos os produtos cosméticos Grau 2 voltam a ser peticionados pelo Datavisa ou os produtos cosméticos isento de registro Grau 2 continuam no SGAS? 

Conforme o Despacho nº 202/2015 – DIARE/ANVISA, informamos que o peticionamento deTODOS os produtos cosméticos isentos de registrocontinuará sendo realizado no Sistema de Automação Eletrônico de Cosméticos – SGAS. Somente deverão ser peticionados no Sistema de Peticionamento Eletrônico da Agência (Datavisa)os produtos Grau 2, constantes no Anexo VIII da RDC 07/2015, que são passíveis de registro.

4-    Todos os produtos sujeitos a registro que foram peticionados no Sistema Eletrônico de Automação – SGAS deverão reapresentar, por meio de protocolo físico, as informações prestadas no Sistema Eletrônico de Automação – SGAS? 
Somente as empresas titulares de expedientes de registro e petições pós-registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes protocolados no SGAS que ainda não tiveram resultados da análise publicados em Diário Oficial da União (DOU).

5-    A documentação a ser enviada é a cópia do dossiê seguida de toda documentação que foi anexada eletronicamente no processo? Existe algo mais que deve ser enviado? 
Para as petições de registro, a empresa deverá enviar a cópia do dossiê gerado no Sistema de Automação Eletrônico de Cosméticos – SGAS, além de toda a documentação anexada ao processo que subsidiará a análise técnica. Para as petições de pós-registro (alterações de registro) não será necessário encaminhar o dossiê gerado no Sistema de Automação Eletrônico de Cosméticos – SGAS. A empresa deverá encaminhar os novos formulários gerados no Sistema de Peticionamento Eletrônico da Agência (Datavisa) acompanhados da documentação de suporte à análise técnica. Ressaltamos que a empresa deve atentar-se para a correspondência de assunto, quantidade e valor entre os dois peticionamentos. O encaminhamento de pedidos não condizentes com a taxa paga no SGAS terá seu protocolo inviabilizado, sujeitando à devolução de toda documentação à empresa. A empresa deverá também anexar cópias do Informe publicado no portal da agência: http://s.anvisa.gov.br/wps/s/r/dp6W.

6-    Para qual endereço deve ser enviado afim de que seja protocolado?
A documentação a ser reapresentada pode ser protocolada por meio do atendimento presencial na Sede da Agência em Brasília ou por encaminhamento postal para o endereço: Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) - Trecho 5, Área Especial 57, Brasília (DF) - CEP: 71205-050 - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Informações adicionais sobre Protocolo podem ser obtidas no link: http://www.anvisa.gov.br/hotsite/protocolo/index.html.

7-    Como faço para realizar o protocolo e reapresentar a documentação? 
A empresa deve acessar o Sistema de Peticionamento e Arrecadação Eletrônicos. Caminho: www.anvisa.gov.br> Setor Regulado (canto superior direito, barra azul) > Acesso Fácil (canto esquerdo) > Atendimento e Arrecadação Eletrônicos > Peticionamento Eletrônico > complete com a identificação (senha e e-mail do Gestor de Segurança) e clique em “Conectar” para ter acesso ao Sistema de Peticionamento.Em seguida, a empresa deverá refazer o peticionamento de acordo com as orientações contidas no informe publicado no portal da Agência em 10/06/2015 (link:http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/anvisa+portal/anvisa/sala+de+imprensa/menu+-+noticias+anos/2015/informe+sobre+a+alteracao+da+forma+de+peticionamento+para+produtos+de+higiene+pessoal+cosmeticos+e+perfumes
Em seguida a empresa deverá protocolar a documentação física na Agência. O protocolo poderá ser presencial ou postal. Informações adicionais sobre o protocolo podem ser obtidas por meio do endereço:
http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Setor+Regulado/Como+Fazer/Protocolo

8-    Como farei o acompanhamento do processo? 
Por meio do Sistema de Peticionamento e Arrecadação Eletrônicos. Caminho: www.anvisa.gov.br> Setor Regulado (canto superior direito, barra azul) > Acesso Fácil (canto esquerdo) > Atendimento e Arrecadação Eletrônicos > Peticionamento Eletrônico > complete com a identificação (senha e e-mail do Gestor de Segurança) e clique em “Conectar” para ter acesso ao Sistema de Peticionamento.

9-    A alteração no peticionamento de produtos cosméticos altera ou elimina o recadastramento de produtos? 
O procedimento de recadastramento de produtos permanece ativo apenas para os produtos cosméticos isentos de registro. Produtos sujeitos a registro, nos termos da RDC 07/2015, não são mais passíveis de recadastramento.

10-    Recebi solicitações de exigências e já cumpri as mesmas. Devo reapresentar a documentação?
Sim. Caso a finalização do processo não tenha sido publicada em Diário Oficial da União (DOU), a empresa deverá reapresentar toda a documentação pertinente já contemplando os itens solicitados na exigência.

11-    Fiz o protocolo no Sistema de Automação Eletrônico – SGAS, mas ainda não paguei a guia (Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS), devo pagar a guia e, em seguida reapresentar a documentação à Anvisa ou refaço o peticionamento por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico da Agência (Datavisa)? 
Considerando as inconsistências do Sistema de Automação Eletrônico de Cosméticos – SGAS, orientamos a empresa a refazer o peticionamento no Sistema de Peticionamento Eletrônico da Agência (Datavisa).

12-    Tenho processos regularizados (peticionados e publicados) no Sistema de Automação Eletrônico de Cosméticos – SGAS, mas não tenho petições de pósregistro pendentes, preciso reapresentar a documentação do registro? 
Não. Processos finalizados no Sistema de Automação Eletrônico de Cosméticos – SGAS que não possuem petições de pós-registro pendentes não precisam reapresentar a documentação do registro. Entretanto, novas solicitações de alteração de registro ou revalidação deverão ser peticionadas por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico da Agência (Datavisa).

13-    Como fica a regularização de produtos de higiene descartáveis? 
Não houve alteração de procedimento para esta categoria de produto, cuja regularização ocorre a partir do envio de comunicação prévia (carta, declaração) por escrito, com protocolo físico (presencial ou postal).

Clique aqui e confira o despacho nº 202/2015 – DIARE/ANVISA:http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/1840078048b2550ab110bd0a466faa84/Despacho+n+202+2015+-+SUALI+-+Registro+de+cosmeticos.pdf?MOD=AJPERES

Fonte: ANVISA
http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/4da06d0048c16e43833dbf0a466faa84/PERGUNTAS+E+RESPOSTAS_+Cosmeticos.pdf?MOD=AJPERES

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Informe ANVISA sobre a alteração da forma de peticionamento

Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. PETICIONAMENTO
 
10 de junho de 2015
 
Tema: Peticionamento de produtos cosméticos 

A ABC encaminha aos seus associados o comunicado publicado no site da ANVISA sobre a alteração da forma de peticionamento para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Conforme o Despacho nº 202/2015 – DIARE/ANVISA, de 02/06/2015, a partir do dia 15 de junho de 2015 (segunda-feira), ficará suspenso o peticionamento no Sistema de Automação Eletrônico – SGAS para registro de produtos higiene pessoal, cosméticos e perfumes. Este procedimento passa a ser realizado pelo Sistema de Peticionamento da Agência (Datavisa), disponível em www.anvisa.gov.br> Setor Regulado > Acesso Fácil > Atendimento e Arrecadação Eletrônico. Para os produtos cosméticos isentos de registro, o peticionamento continuará sendo realizado no SGAS.

A identificação de importantes inconsistências no SGAS levou a Anvisa a adotar a decisão pelo retorno ao sistema de peticionamento anterior, de forma a reduzir os prazos de análise. Tal medida é possível, tendo em vista que o art. 29 da RDC 07/2015, que dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e dá outras providências, permitiu que a Anvisa estabelecesse outras formas de peticionamento, além do eletrônico.

A partir de 15 de junho de 2015, as novas petições de registro e pós-registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes deverão ser realizadas exclusivamente pelo Sistema de Peticionamento da Agência (Datavisa).

As empresas titulares de expedientes de registro e petições pós-registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes protocolados no SGAS que ainda não tiveram resultados da análise publicado em Diário Oficial da União (DOU) devem reapresentar,por meio de protocolo físico, as informações prestadas na petição original, nos termos abaixo especificados.

PETIÇÕES PRIMÁRIAS DE REGISTRO

1) No caso de expedientes de registro, as empresas deverão peticionar no Sistema de Peticionamento da Agência, um aditamento aos respectivos processos, protocolando toda documentação física junto com cópia do presente Informe.
2) A petição de aditamento receberá um expediente específico ao ser cadastrada. Todavia, o número de processo gerado no SGAS será mantido, podendo ser utilizado para acompanhamento da tramitação.
3) O protocolo seguirá o rito previsto na RDC nº25/2011, com entrega da documentação na sede da Anvisa, em Brasília-DF, por meio do atendimento presencial ou do encaminhamento postal.

PETIÇÕES DE PÓS-REGISTRO

1) Para petições de pós-registro, as empresas deverão fazer novo(s) peticionamento(s), no sistema de Peticionamento da Agência, reapresentando toda a documentação junto com a cópia do presente informe, sem, contudo, precisar pagar novamente a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).
2) As petições de pós-registro receberão novos números de expediente no sistema Datavisa, que deverão ser utilizados paraacompanhamento da tramitação de seus pleitos.
3) O protocolo seguirá o rito previsto na RDC25/2011, com entrega da documentação na sede da Anvisa, em Brasília-DF, por meio do atendimento presencial ou do encaminhamento postal.
4) Para que a Anvisa possa realizar esse novo protocolo sem o pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, a empresa deve protocolar simultaneamente todos os pedidosque no SGAS estavam vinculadas a uma mesma TFVS.
5) A empresa deveatentar-se para a correspondência de assunto, quantidade e valor entre os dois peticionamentos.
6) O encaminhamento de pedidos não condizentes com a taxa paga no SGAS terá seu protocolo inviabilizado, sujeitando à devolução de toda documentação à empresa.

PETIÇÕES DE REGISTRO E PÓS-REGISTROQUE GERARAM EXIGÊNCIA(S)

1) No caso de petições que geraram exigência (cumpridas ou não) e não tiveram seus resultados de análise publicados no DOU, as empresas deverão reapresentar todo o conteúdo da respectiva petição, incluindo as correções/complementações constantes na exigência.
2) A reapresentação deverá observar o disposto nos itens supracitados.

FILA DE ANÁLISE



A Anvisa divulgará a atual fila de petições que aguardam análise no sistema SGAS. A reapresentação dos documentos relativos a essas petiçõesaté o dia 3 de julho de 2015 garante a mesma posição na fila de análise.
As petições cujos documentos forem reapresentados após o dia 3 de julho de 2015 serão analisadas de acordo com a ordem cronológica de protocolo.
Os expedientes cujos documentos não forem reapresentados por meio de protocolo físico até o dia 15 de dezembro de 2015 serão encerrados como desistência da solicitação, não gerando direito a restituição de valor pago a título de Taxa de Fiscalização Sanitária, conforme preceitua a RDC 222/2006, art. 60.

Clique aqui e confira o despacho nº 202/2015 – DIARE/ANVISA.

Fonte: Anvisa

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

BB CREAM x CC CREAM



           BB Cream  X  CC Cream
A indústria cosmética sempre em busca de inovações traz para o Brasil também o “BB ou CC Cream”.
A todos os P&D’s e dep. Marketing esta será a nova “pedida” do mercado, principalmente no Brasil onde a pele da brasileira devido a exposição ao sol tem muitas manchas. 

Por definição conforme Juliana Goes:
BB Cream = Beauty Balm ou Blemish Balm (disfarces gerais)
Bálsamo (creme) de Beleza, produto multifuncional que além de reunir efeitos cosméticos, tem efeito de base. Ideal para quem quer praticidade já que clareia pequenas manchas, uniformiza o tom da pele, disfarça linhas, poros, tem filtro solar, fator antioxidante, oferece hidratação e os mais recentes incluem na lista o fator controle de oleosidade.

CC Cream – Color Correcting Cream (correção do tom e hidratação)
Desenvolvido para neutralizar possíveis imperfeições relacionadas ao tom da pele, como palidez, vermelhidão, opacidade, o CC Cream traz em sua fórmula um fator mais hidratante, além de também ser antioxidante e possuir proteção solar.

Entende-se então que o BB é o mais pigmentado e o CC mais leve.
Sendo assim poderemos ter cremes para o corpo, para face, protetores solares com pigmentos, abrindo assim um leque de produtos conforme sua cor de pele.
Vale destacar aos profissionais de P&D que estamos falando de pigmentos que necessitam um cuidado especial, já que não são solúveis e sim dispersos em uma base e estes podem precipitar.

Um ótimo trabalho a todos.  

sábado, 20 de setembro de 2014

MERCADO COSMÉTICO DE PROTETORES SOLARES



Na semana passada, participando de um workshop de empresa parceira, foram apresentados dados a respeito do mercado de protetores solares para a pele, os quais gostaria de dividir com vocês.

São dados importantes para avaliarmos os próximos desenvolvimentos.






           

Source: Euromonitor 2014; Retail Value RSP – market share %

Em 2013 foram 6,1 bilhões de Euros. Realmente é um Mercado muito grande e que está dividido no Brasil pelas seguintes empresas

33.5% Johnson & Johnson Inc
14.0% Beiersdorf AG
9.7% L'Oréal Groupe
6.1% Avon Products Inc
5.0% GlaxoSmithKline Plc
5.0% Natura Cosméticos SA
3.6% Hypermarcas SA
3.5% Merck & Co Inc
1.9% Botica Comercial Farmacêutica Ltda
17.6% Outros
Source: Euromonitor International 2014 - 2013: 1,2bn €
Sobre a distribuição de uso pela FPS temos:

# Sun protection products with high SPF (30+) have the highest usage: 41% of people used these products in the last 6 months.
# Only 11% used low SPF products (below 15) in the last 6 months

Vale lembrar que está em vigor a nova legislação sobre Protetores Solares –
PORTARIA Nº 2.466, DE 31 DE AGOSTO DE 2010



terça-feira, 29 de julho de 2014

POR QUE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

POR QUE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
A ANVISA tem constante preocupação com produtos produzidos de forma artesanal, considerados clandestinos, pois podem colocar em risco a saúde das pessoas por não haver confiabilidade ou garantias a respeito das formulações. Considerado um risco, acaba sendo alvo de inspeções e fechamento de locais onde são produzidos, quando com alguns passos simples podem transformar o seu negócio e sua “receita” para atuar em um segmento sempre crescente.
Vamos falar aqui sobre a necessidade da AFE (Autorização de Funcionamento) exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para Indústrias, Importadores e Distribuidores de produtos Cosméticos, Saneantes entre outros.
É um procedimento que necessita, dependendo do porte da empresa, um grau maior ou menor de complexidade.
E no sentido de tornar as indústrias de Saneantes de pequeno porte “legais”  junto a ANVISA, me coloco a disposição para ajudar neste processo. 
Tenho falado com muitos empresários deste segmento e a maioria coloca receio dos custos de uma consultoria para esta finalidade, o que não é verdadeiro e que este custo é facilmente absorvido pelo incremento das vendas, pois poderá participar de pregões eletrônicos através de distribuidoras ou diretamente.
Abaixo alguns requisitos para Saneantes.
Requisitos Necessários

- Indicação da atividade industrial respectiva;
- Apresentação do ato constitutivo, contando expressamente as atividades a serem exercidas e o representante legal da mesma;
- Indicação dos endereços da sede, dos estabelecimentos destinados à industrialização, dos depósitos, dos distribuidores e dos representantes;
- Natureza e espécie dos produtos;
- Comprovação da capacidade técnica e operacional;
- Indicação do responsável ou responsáveis técnicos, de suas respectivas categorias profissionais e dos números das inscrições nas respectivas autarquias profissionais a que se filiem;
- Demais requisitos constantes na Portaria SVS/MS nº 71/1996.

A Autorização habilitará a Empresa a funcionar em todo o território nacional e necessitará ser renovada quando ocorrer Alteração ou Mudança de Atividade compreendida no âmbito do Decreto nº 79.094/77 ou mudança do Sócio, Diretor ou Gerente que tenha a seu cargo a representação legal da empresa.

A Anvisa publicará no Diário Oficial da União as Concessões de Autorização de Funcionamento, suas Alterações e Cancelamento.

A Agência expedirá Certificado de Autorização de Funcionamento às empresas habilitadas na forma do Decreto nº 79.094/77, para o exercício de atividades enumeradas no artigo 1º do referido regulamento, desde que solicitado pelos estabelecimentos.

As empresas somente poderão exercer suas atividades após a Licença de Funcionamento, concedida pelo Órgão de Vigilância Sanitária Estadual ou Distrito Federal ou Municipal, sendo a Autorização de Funcionamento um dos requisitos para a referida licença.