A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, no último semestre, vem interpondo Notificações Fiscais contra empresas do ramo de Cosméticos, pretendendo exigir valores retroativos (2010 a 2014) referentes à Taxa de Fiscalização Sanitária supostamente incidentes quando do peticionamento de Notificação de Registro de Produtos Grau I – cosméticos (isenção).
Como fundamento legal da referida cobrança, a ANVISA indica a Lei n. 9.782/1999, com ratificação da RDC n. 07/2015, Resolução recentemente em vigor, afirmando que a exigibilidade do tributo em tela está devidamente prevista nos termos legais, legislação essa que dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e dá outras providências.
Entretanto, entendemos que a cobrança em tela se perfaz como integralmente ILEGAL e arbitrária, já que não observa quesitos técnicos e jurídicos mínimos de validade.
Sendo assim passível de questionamento.
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